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Estatutos
APRP - Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões
Estatutos 1987
(Diário da República, III Série - Nº 241 - 20.10.1987)
CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E FINS
Artigo 1º;
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É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado,
denominada Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões e designada
por APRP.
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A APRP tem a sua sede no Centro de Engenharia Electrotécnica da
Universidade do Porto (designado por CEEUP), na Rua dos Bragas, Porto.
Artigo 2º;
Constitui objectivo da APRP a promoção de avanços, quer na teoria quer
nas aplicações práticas, da disciplina científica do reconhecimento de
padrões, através da organização de conferências, encontros e cursos
de formação e da divulgação de informação de carácter científico e
técnico.
Artigo 3º;
A actividade da APRP rege-se pelo presente estatuto e por regulamentos
internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no
exercício das competências estatutárias.
CAPÍTULO II - SÓCIOS
Artigo 4º;
Podem ser sócios da APRP os indivíduos que exerçam, no país, actividade
científica, técnica e ou profissional no domínio do reconhecimento de
padrões ou em áreas afins.
Artigo 5º;
A admissão de sócios é realizada através de inscrição.
Artigo 6º;
Perdem a qualidade de sócios aqueles que solicitem a sua desvinculação,
mediante comunicação escrita à Direcção.
Artigo 7º;
Os sócios que não cumpram os seus deveres poderão ser excluídos da
APRP mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que este assunto
esteja incluído na ordem de trabalhos.
Artigo 8º;
São direitos dos sócios da APRP:
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Participar nos seus actos eleitorais.
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Participar nas suas actividades.
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Usufruir dos benefícios concedidos pela APRP.
Artigo 9º;
Os sócios da APRP têm o dever de contribuir para a realização dos
objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e directivas
emanadas dos órgãos sociais.
CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO
Artigo 10º;
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Os órgãos sociais da APRP são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho
Fiscal, cuias estruturas e modos de constituição são objecto do capítulo
seguinte.
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As condições de funcionamento destes órgãos sociais, bem como o processo
de eleição e a competência dos respectivos membros serão objecto de
regulamento próprio.
Artigo 11º;
A Direcção poderá constituir, com carácter temporário, comissões
específicas para a realização dos objectivos estatutários da APRP,
designando os respectivos elementos constituintes.
Artigo 12º;
A APRP poderá articular a sua actividade com a de organizações afins,
de acordo com esquemas organizativos aprovados pela Direcção.
CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS SOCIAIS
SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL
Artigo 13º;
A Assembleia Geral é o órgão soberano da APRP e é constituída por
todos os sócios da APRP, convocados e reunidos para tal.
Artigo 14º;
À Assembleia Geral compete:
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Eleger, reconduzir ou substituir a respectiva Mesa, constituída por
um presidente e dois secretários.
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Eleger ou reconduzir a Direcção e o Conselho Fiscal.
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Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
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Discutir os actos da Direcção, deliberando sobre eles.
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Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados do
parecer do Conselho Fiscal.
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Aprovar ou alterar os regulamentos sopre o funcionamento dos órgãos
sociais, o processo eleitoral e as normas relativas à quotização dos
associados.
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Dissolver a APRP.
Artigo 15º;
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A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses de
cada ano civil, incluindo necessariamente na ordem de trabalhos as
alíneas 1 e 5 do artigo décimo quarto.
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A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da
Mesa a convoque, por iniciativa da Mesa, da Direcção ou do Conselho Fiscal,
ou a requerimento escrito de, pelo menos, um quinto do número total de
sócios da APRP.
Artigo 16º;
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As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em Acta, são tomadas por
maioria de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o Estatuto ou os
regulamentos da APRP disponham o contrário.
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Cada sócio da APRP tem direito a um voto, podendo haver delegação nos
termos da Lei.
Artigo 17º;
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As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidos por
escrito a todos os sócios da APRP, com um mínimo de quinze dias de
antecedência.
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As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a
respectiva ordem de trabalho.
Artigo 18º;
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A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos
metade dos sócios.
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Quando esse número não seja atingido, a Assembleia Geral funcionará meia
hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças,
excepto quando a ordem de trabalhos incluir a proposta de dissolução da
APRP, caso em que se aplicará o número um do artigo vigésimo oitavo.
SECÇÃO II - DIRECÇÃO
Artigo 19º;
A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.
Artigo 20º;
À Direcção compete:
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Representar a APRP.
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Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da APRP.
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Gerir as actividades da APRP, cumprindo e fazendo cumprir as disposições
do Estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral,
bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados.
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Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos.
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Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo.
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Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental
para o ano imediato.
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Admitir associados, desvinculá-los e propor a suspensão dos
seus direitos.
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Criar comissões de trabalho especializadas.
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Decidir sobre o preenchimento provisório de vagas nos órgãos sociais.
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Resolver os casos omissos ou duvidosos do Estatuto, submetendo as
decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte.
SECÇÃO III - CONCELHO FISCAL
Artigo 21º;
O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um
secretário.
Artigo 22º;
Ao Conselho Fiscal compete:
-
Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira
da Direcção.
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Dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direcção,
para apreciação em Assembleia Geral.
SECÇÃO IV - ELEIÇÕES
Artigo 23º;
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A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do
Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal,
podendo ser utilizado o voto por correspondência.
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A eleição é feita por votação em listas específicas para cada um dos
órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.
Artigo 24º;
Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia
Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, por desvinculação, suspensão
ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório,
por designação da Direcção, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.
CAPÍTULO V - FUNDOS
Artigo 25º;
Constituem receitas da APRP:
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As quotas pagas pelos seus sócios.
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Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como
quaisquer outras fontes de receitas permitidas por lei.
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O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados em nome
da APRP.
CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 27º;
A alteração do Estatuto da APRP só poderá efectuar-se em Assembleia
Geral expressamente convocado para o efeito, desde que aprovada por
três quartas partes dos associados presentes e desde que o número de
votos favoráveis represente, pelo menos, a décima parte do número
total de associados.
Artigo 28º;
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A dissolução da APRP só poderá efectuar-se em Assembleia Geral
expressamente convocado para o efeito, quando deliberada favoravelmente
por três quartas partes do número total de associados da APRP.
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Após dissolução da APRP decidida em Assembleia Geral, a APRP manterá
existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo
com o que for determinado nessa assembleia.
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Em caso de dissolução, os bens e fundos da APRP terão o destino que for
determinado na mesma Assembleia, sem prejuízo do disposto na legislação
vigente.
Artigo 29º;
Constituem-se em Comissão Organizadora todos aqueles que, satisfazendo
as condições estabelecidos no Artigo Quarto, promovam a legalização
da APRP.
Artigo 30º;
As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao
reconhecimento legal da APRP segundo regulamento provisório estabelecido
pela Comissão Organizadora.
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