Home

Eventos

RecPad

Boletim

Estatutos

Órgãos Sociais

Assembleia Geral

 

Estatutos

APRP - Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões

Estatutos 1987

(Diário da República, III Série - Nº 241 - 20.10.1987)


CAPÍTULO I - CONSTITUIÇÃO E FINS

Artigo 1º;

  1. É constituída uma associação, sem fins lucrativos e por tempo indeterminado, denominada Associação Portuguesa de Reconhecimento de Padrões e designada por APRP.
  2. A APRP tem a sua sede no Centro de Engenharia Electrotécnica da Universidade do Porto (designado por CEEUP), na Rua dos Bragas, Porto.

Artigo 2º;

Constitui objectivo da APRP a promoção de avanços, quer na teoria quer nas aplicações práticas, da disciplina científica do reconhecimento de padrões, através da organização de conferências, encontros e cursos de formação e da divulgação de informação de carácter científico e técnico.

Artigo 3º;

A actividade da APRP rege-se pelo presente estatuto e por regulamentos internos dispondo sobre as normas de procedimento a adoptar no exercício das competências estatutárias.


CAPÍTULO II - SÓCIOS

Artigo 4º;

Podem ser sócios da APRP os indivíduos que exerçam, no país, actividade científica, técnica e ou profissional no domínio do reconhecimento de padrões ou em áreas afins.

Artigo 5º;

A admissão de sócios é realizada através de inscrição.

Artigo 6º;

Perdem a qualidade de sócios aqueles que solicitem a sua desvinculação, mediante comunicação escrita à Direcção.

Artigo 7º;

Os sócios que não cumpram os seus deveres poderão ser excluídos da APRP mediante deliberação da Assembleia Geral, desde que este assunto esteja incluído na ordem de trabalhos.

Artigo 8º;

São direitos dos sócios da APRP:

  1. Participar nos seus actos eleitorais.
  2. Participar nas suas actividades.
  3. Usufruir dos benefícios concedidos pela APRP.

Artigo 9º;

Os sócios da APRP têm o dever de contribuir para a realização dos objectivos estatutários, de harmonia com os regulamentos e directivas emanadas dos órgãos sociais.


CAPÍTULO III - ORGANIZAÇÃO

Artigo 10º;

  1. Os órgãos sociais da APRP são a Assembleia Geral, a Direcção e o Conselho Fiscal, cuias estruturas e modos de constituição são objecto do capítulo seguinte.
  2. As condições de funcionamento destes órgãos sociais, bem como o processo de eleição e a competência dos respectivos membros serão objecto de regulamento próprio.

Artigo 11º;

A Direcção poderá constituir, com carácter temporário, comissões específicas para a realização dos objectivos estatutários da APRP, designando os respectivos elementos constituintes.

Artigo 12º;

A APRP poderá articular a sua actividade com a de organizações afins, de acordo com esquemas organizativos aprovados pela Direcção.


CAPÍTULO IV - ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I - ASSEMBLEIA GERAL

Artigo 13º;

A Assembleia Geral é o órgão soberano da APRP e é constituída por todos os sócios da APRP, convocados e reunidos para tal.

Artigo 14º;

À Assembleia Geral compete:

  1. Eleger, reconduzir ou substituir a respectiva Mesa, constituída por um presidente e dois secretários.
  2. Eleger ou reconduzir a Direcção e o Conselho Fiscal.
  3. Deliberar sobre as alterações aos Estatutos.
  4. Discutir os actos da Direcção, deliberando sobre eles.
  5. Apreciar o relatório e contas relativos ao ano findo, acompanhados do parecer do Conselho Fiscal.
  6. Aprovar ou alterar os regulamentos sopre o funcionamento dos órgãos sociais, o processo eleitoral e as normas relativas à quotização dos associados.
  7. Dissolver a APRP.

Artigo 15º;

  1. A Assembleia Geral reúne ordinariamente nos primeiros três meses de cada ano civil, incluindo necessariamente na ordem de trabalhos as alíneas 1 e 5 do artigo décimo quarto.
  2. A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que o Presidente da Mesa a convoque, por iniciativa da Mesa, da Direcção ou do Conselho Fiscal, ou a requerimento escrito de, pelo menos, um quinto do número total de sócios da APRP.

Artigo 16º;

  1. As deliberações da Assembleia Geral, a consignar em Acta, são tomadas por maioria de votos, salvo os casos em que a Lei Geral, o Estatuto ou os regulamentos da APRP disponham o contrário.
  2. Cada sócio da APRP tem direito a um voto, podendo haver delegação nos termos da Lei.

Artigo 17º;

  1. As convocatórias para as reuniões da Assembleia Geral são dirigidos por escrito a todos os sócios da APRP, com um mínimo de quinze dias de antecedência.
  2. As convocatórias indicarão o dia, a hora e o local da reunião e a respectiva ordem de trabalho.

Artigo 18º;

  1. A Assembleia Geral funcionará, em primeira convocatória, com pelo menos metade dos sócios.
  2. Quando esse número não seja atingido, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois, em segunda convocatória, com qualquer número de presenças, excepto quando a ordem de trabalhos incluir a proposta de dissolução da APRP, caso em que se aplicará o número um do artigo vigésimo oitavo.

SECÇÃO II - DIRECÇÃO

Artigo 19º;

A Direcção é constituída por um presidente, um secretário e um tesoureiro.

Artigo 20º;

À Direcção compete:

  1. Representar a APRP.
  2. Promover a consecução dos objectivos e o exercício das atribuições da APRP.
  3. Gerir as actividades da APRP, cumprindo e fazendo cumprir as disposições do Estatuto e regulamentos internos e as decisões da Assembleia Geral, bem como administrar os bens e fundos que lhe estão confiados.
  4. Elaborar ou promover a elaboração ou alteração de regulamentos internos.
  5. Elaborar o relatório e contas relativos ao ano findo.
  6. Elaborar o programa de actividades e a estimativa orçamental para o ano imediato.
  7. Admitir associados, desvinculá-los e propor a suspensão dos seus direitos.
  8. Criar comissões de trabalho especializadas.
  9. Decidir sobre o preenchimento provisório de vagas nos órgãos sociais.
  10. Resolver os casos omissos ou duvidosos do Estatuto, submetendo as decisões a ratificação da Assembleia Geral seguinte.

SECÇÃO III - CONCELHO FISCAL

Artigo 21º;

O Conselho Fiscal é constituído por um presidente, um relator e um secretário.

Artigo 22º;

Ao Conselho Fiscal compete:

  1. Examinar, pelo menos semestralmente, a gestão económico-financeira da Direcção.
  2. Dar parecer sobre o relatório e contas elaboradas pela Direcção, para apreciação em Assembleia Geral.

SECÇÃO IV - ELEIÇÕES

Artigo 23º;

  1. A eleição dos membros da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção e do Conselho Fiscal é feita por escrutínio secreto, directo e universal, podendo ser utilizado o voto por correspondência.
  2. A eleição é feita por votação em listas específicas para cada um dos órgãos, considerando-se eleitos os candidatos das listas mais votadas.

Artigo 24º;

Sempre que se verifique vacatura de um cargo da Mesa da Assembleia Geral, da Direcção ou do Conselho Fiscal, por desvinculação, suspensão ou impedimento do membro eleito, será feito o seu preenchimento provisório, por designação da Direcção, até ratificação na Assembleia Geral seguinte.


CAPÍTULO V - FUNDOS

Artigo 25º;

Constituem receitas da APRP:

  1. As quotas pagas pelos seus sócios.
  2. Os subsídios, legados ou donativos que lhe sejam atribuídos bem como quaisquer outras fontes de receitas permitidas por lei.
  3. O rendimento de bens, fundo de reserva ou dinheiros depositados em nome da APRP.

CAPÍTULO VI - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 27º;

A alteração do Estatuto da APRP só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocado para o efeito, desde que aprovada por três quartas partes dos associados presentes e desde que o número de votos favoráveis represente, pelo menos, a décima parte do número total de associados.

Artigo 28º;

  1. A dissolução da APRP só poderá efectuar-se em Assembleia Geral expressamente convocado para o efeito, quando deliberada favoravelmente por três quartas partes do número total de associados da APRP.
  2. Após dissolução da APRP decidida em Assembleia Geral, a APRP manterá existência jurídica exclusivamente para efeitos liquidatários, de acordo com o que for determinado nessa assembleia.
  3. Em caso de dissolução, os bens e fundos da APRP terão o destino que for determinado na mesma Assembleia, sem prejuízo do disposto na legislação vigente.

Artigo 29º;

Constituem-se em Comissão Organizadora todos aqueles que, satisfazendo as condições estabelecidos no Artigo Quarto, promovam a legalização da APRP.

Artigo 30º;

As primeiras eleições realizar-se-ão nos noventa dias imediatos ao reconhecimento legal da APRP segundo regulamento provisório estabelecido pela Comissão Organizadora.


©2004 APRP
Last Update 8/03/2004 09:56 - Send Comments to Armando J. Pinho